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GOIÂNIA | TJ-GO condena mulher por injúria racial contra vizinha

Por Marcelo Justo 04 Outubro 2017 Publicado em Região
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Imagem ilustrativa Imagem ilustrativa Reprodução/Mais Goiás

Os integrantes da 1° Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) decidiram, unanimemente, pela condenação de uma mulher por injúria racial contra sua vizinha, em Goiânia.


A pena é de 1 anos e 2 meses de prisão, mas foi substituída por prestação de serviços à comunidade.


Conforme denúncia do Ministério Público (MP-GO), o caso aconteceu durante uma reforma na casa da ré. No dia do ocorrido, a ré teria provocado uma queda de energia na casa da vítima. Posteriormente, a irmã da vítima, que estava presente no local, ligou o seu disjuntor e desligou o da ré. A acusada irritada, foi à casa ao lado e a chamou de “preta vagabunda”.


Durante a ação, a acusada negou que tenha cometido o crime e esclareceu que, desde 2011, tinham vários atritos e, em razão deles, a polícia foi chamada várias vezes. Disse, ainda, que não existiu essa discussão, que teria sido fruto de invenção da vítima.


Porém, a alegação não convenceu o juízo da comarca de Goiânia, que condenou a mulher a 1 ano e 2 meses de reclusão. A ré, então, interpôs recurso pedindo sua absolvição por ausência de provas. Entretanto, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença.


Ao analisar os autos, a magistrada Lília Mônica de Castro Borges Escher, relatora do caso, argumentou que a materialidade e autoria criminosas foram comprovadas pelo boletim de ocorrência e provas produzidas em audiência. Ressaltou, ainda, que, no dia do fato, a ré fez expressa referência à sua raça, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, contrariando a negativa da apelante.


A juíza esclareceu, ainda, que não há concorrência de culpas no direito penal, uma vez que a vítima possui comportamento inadequado, não afastando a configuração do crime praticado pela ré.


“Dessa forma, ficou claramente demonstrada a injúria racial, sendo impossível acolher o pleito absolutório”, enfatizou Lília Mônica.


Para a magistrada, a culpabilidade ficou comprovada, uma vez que a ré fez referência à cor da pele da vítima.


“Presentes os requisitos do artigo 44, substituo a corpórea por prestação de serviço à comunidade, a ser indicada pelo juízo da execução penal”, frisou Lília Mônica.


Fonte: Mais Goiás (com adaptações)

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